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Os desafios laborais nas atividades portuárias

Os desafios laborais nas atividades portuárias

As atividades portuárias, por sua natureza, possuem maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, decorrentes do fluxo de movimentação de cargas, embarcações, caminhões, empilhadeiras e guindastes.

Para que as atividades dentro de um porto aconteçam de forma segura, há uma série de normas legais em vigor, a exemplo da Lei dos Portos nº 12.815/2013. Além disso, os portos contam com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) cuja missão é  contribuir para modernização do sistema portuário, administrando a mão de obra do Trabalhador Portuário Avulso, valorizando a experiência, treinando e qualificando os mais jovens e buscando a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.

Apesar dos inúmeros avanços na área, o segmento ainda enfrenta grandes desafios. Um exemplo foi o que ocorreu no último dia 17/08/2023, durante fiscalização no Porto do Mucuripe realizada por um auditor-fiscal do Trabalho que recomendou, sob advertência de autuação fiscal, ao OGMO, a escalação de um grupo de seis trabalhadores portuários avulsos, selecionados pelo operador portuário CMA Terminals do Brasil Ltda., para operação com guindaste MHC, mesmo sem que eles possuam qualificação adequada e prevista em norma específica: Norman 32/DPC (Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo - Portuários e Atividades Correlatas).  

Importante destacar que as nuances das atividades laborais nos portos ainda precisam ser mais discutidas para que assim dificuldades sejam ultrapassadas e novas conquistas possam surgir. Sobre o OGMO, órgão de finalidade pública, sem fins lucrativos, é válido ressaltar que a Lei n° 12.815/2013 não o criou para realizar treinamentos, mas sim para administrar a mão de obra do trabalhador portuário avulso, quando requisitado pelo Operador Portuário, no Porto Organizado.

A qualificação dos trabalhadores portuários é um dos pontos que merece atenção. Isso porque a estrutura do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM) é regida pela NORMAN/32/DPC, a qual dispõe de diretrizes acerca do Ensino Profissional Marítimo e o OGMO.

Assim, ainda sobre o caso citado da fiscalização do auditor fiscal. Embora este tenha registrado em ofício remetido ao OGMO seu entendimento de que a CMA Terminals do Brasil Ltda. assumiu o risco no treinamento dos trabalhadores e na segurança das operações, esse entendimento, em tese, não se sobrepõe ao que dispõe a Lei dos Portos, no Art. 33, § 2º: “O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho”.

Nesse caso, fica evidente que os requisitos legais previstos na NORNAM-32/DPC não foram observados pela CMA e pelos trabalhadores portuários avulsos, para obtenção de certificação pela Marinha do Brasil. E, não obstante a isso, o auditor fiscal do trabalho, a custo da segurança do trabalho que ele deveria perseguir, tenta impor ao OGMO medida que amplia as condições de risco no ambiente laboral, além de acarretar preterição aos trabalhadores que não estão na seleta lista apresentada pelo fiscal do trabalho.

Além disso, outra questão válida para ser enfatizada é que o disposto no art. 27, §1°, da Lei dos Portos, o qual prevê que “O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar”, não exime, em tese, a responsabilidade do OGMO em sinistro envolvendo trabalhador portuário avulso, mas apenas exime sua responsabilidade em sinistros envolvendo trabalhador portuário com vínculo empregatício.

Portanto, considerando que a função de operador de guindaste MHC sequer encontrar previsão em normativo coletivo de trabalho, cabe ao SINDACE e aos Sindicatos Laborais normatizar, por meio de negociação coletiva, a nova função a ser inserida nas Convenções Coletivas de Trabalho, não havendo na previsão legal supra a possibilidade de ser feito por Acordo Coletivo de Trabalho.

Outro debate importante é sobre qual categoria e Sindicato Laboral ficará vinculada a função de operador de guindaste MHC, eis que as operações com guindastes de terra são realizadas pela capatazia portuária e as operações com guindaste de bordo são realizadas pelos estivadores. Sobre a atividade, cabe destacar ainda que, ao longo dos últimos 20 anos, nenhum operador portuário havia requisitado trabalhador portuário avulso para exercer a função de operador de guindaste MHC.

Por todos esses motivos, não foi possível atender à requisição da CMA Terminals do Brasil Ltda., de modo que resta claro que não foi unicamente pelo fato de inexistir trabalhadores qualificados. Assim, embora o Auditor Fiscal do Trabalho tenha informado que constatou a existência de trabalhadores avulsos com treinamento, inclusive pela Marinha, em guindaste de bordo, há que se ressaltar que Guindaste de Bordo é um equipamento diferente do Guindaste MHC, portanto, o treinamento teórico e prático também é diferente, basta ter em mente que uma pessoa com habilitação para conduzir um carro, não está habilitado para conduzir um barco.

Importante ainda ressaltar que uma das premissas do OGMO é buscar, primordialmente, zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso, não concordando com os atos ilegais praticados deliberadamente por quem quer que seja.

Conhecer as funções dos órgãos e a estrutura portuária brasileira é essencial para que possamos acompanhar esse segmento tão importante da nossa economia.